A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Coca-cola a pagar indenização de R$ 4.000, por danos morais, a um consumidor que encontrou uma embalagem de remédio em um refrigerante da marca.
De acordo com informações do processo, o laudo pericial constatou o corpo estranho na garrafa, também comprovado por testemunhas. Segundo uma uma delas, que estava presente no momento em que o consumidor abriu a garrafa de Coca-cola, o corpo estranho foi encontrado somente após ele ingerir o líquido.
Em sua defesa, a empresa alegou que “a perícia constatou tão somente que a garrafa já estava aberta e sem o líquido e, por isso, não pôde confirmar que o elemento estranho estivesse dentro da garrafa antes de sua abertura”.
Em decisão de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou improcedente o pedido de indenização, aceitando os argumento da defesa. Insatisfeito, o consumidor entrou com recurso.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso no TJ mineiro, entendeu que é procedente o pedido indenizatório, seguido de dano moral, já que a situação traz a ideia de nojo e sujeira. O magistrado foi seguido por todos os membros da 13ª Câmara.
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