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Brasil

Mantida decisão que beneficia 200 mil consumidor de energia

26 Jul 2004 - 17h11

O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou liminar pedida pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) cujo objetivo era modificar decisão da 8ª Vara Federal – Subseção de Campinas (SP), referente à reclassificação dos chamados clientes de baixa renda do setor elétrico. Com isso, os consumidores de menor poder aquisitivo de Mato Grosso do Sul e de São Paulo não necessitam da comprovação de renda per capita mínima de R$ 100, nem precisam estar incluídos nos programas sociais do governo federal conforme determinou a Resolução 694, de 24 de dezembro de 2003.

Essa decisão beneficia pelo menos 200 mil de consumidores de energia elétrica nos 72 municípios atendidos pela Enersul em Mato Grosso do Sul e mais os consumidores de outros cinco municípios do Estado atendidos pela Elektro, além disso, ela abre precedentes para os demais consumidores de baixa renda clientes das distribuidoras localizadas nos demais Estados brasileiros. Até o momento, a decisão do STJ tem validade apenas para o conjunto de clientes das companhias de energia elétrica do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, ou seja, São Paulo e Mato Grosso do Sul. A decisão da Justiça favoreceu a Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, que, por meio de ação civil pública conseguiu suspender "os efeitos da Resoluções ANEEL nº 485/2002 e 694/2003 em relação aos consumidores da Elektro, para considerar critérios distintos daqueles ali estipulados para a concessão dos benefícios da tarifa social". O juiz da 8ª Vara Federal de Campinas deu ganho de causa liminar à entidade.

Foi o seguinte o despacho: "Dessa forma, atendendo aos requisitos legais, suspendo liminarmente os efeitos do art. 1º da Resolução 694/2003 da Aneel que modificou a redação da Resolução nº 485/2002, quanto às exigências de comprovação de ter o beneficiário consumidor e sua família renda per capita mínima menor de R$ 100,00 ou de ser beneficiário dos demais programas de assistência previstos naquela Resolução, para fins da configuração da ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’ nos termos da Lei nº 10.438/2003, devendo este fato ser noticiado pela ré Aneel às distribuidoras de energia elétrica das localidades sob jurisdição desta Seção Judiciária, a fim de que se dê cumprimento efetivo desta decisão, no prazo máximo de 60 dias, comprovando-se nestes autos de forma inequívoca."

No entanto o juízo de Campinas limitou a decisão à jurisdição daquela Vara Federal. Ou seja, não tinha a extensão para todo o território dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que configuram o TRF da 3ª Região. A entidade recorreu por meio de um agravo de instrumento e obteve vitória nesse embate jurídico. No entendimento do TRF, a sentença tem validade para todos os consumidores "cujos interesses foram lesados ou estão ameaçados, desde que estejam na circunscrição de competência do órgão prolator".

Na mesma decisão de segunda instância, é feita referência para a possibilidade de tal medida vir a alcançar o território nacional podendo culminar, inclusive, numa "saraivada de decisões contraditórias". Ao mesmo tempo, entendeu-se quanto à existência de "precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que ampliam o alcance destas decisões aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar eventual recurso ordinário". Com a derrota no TRF, a Aneel recorreu ao STJ sob a alegação, entre outros fatos, de que "a não observância dos critérios aprovados pela Aneel, cujo escopo era de retirar da categoria de ‘Baixa Renda’ aqueles consumidores que não fossem de baixo poder aquisitivo, implica evidente risco à ordem administrativa".

Alegou ainda que "a lesividade à economia pública se torna ainda mais evidente ao se ter em mente que, a permanecer a decisão atacada, estar-se-á não apenas evitando o descadastramento de consumidores incluídos indevidamente na subclasse baixa renda (que, como acima comprovado, acarretam vultosos gastos da CDE), mas, principalmente aumentando excessivamente o universo de consumidores passíveis de serem cadastrados como baixa renda, ao prever, tão-somente, os critérios de ligação monofásica e consumo até 220 kwh/mês".

O ministro Sálvio de Figueiredo, ao decidir pelo indeferimento do pedido da Aneel, destacou que, numa leitura atenta, verificou recair o pedido da agência reguladora exclusivamente contra a liminar concedida pelo juiz da 8ª Vara Federal da 5ª Subseção de Campinas (SP). "Toda a argumentação de grave lesão à ordem e à economia públicas se refere àquela decisão. Eventual recurso deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atraindo, assim, a competência do juiz Presidente daquela Corte para o exame do pedido de suspensão de liminar", diz.

No entanto, com relação à abrangência da liminar concedida pela Justiça Federal, segundo explica o ministro Sálvio de Figueiredo, "ateve-se ao pedido do agravo de instrumento, qual seja, se a liminar do primeiro grau valeria para todo o território de extensão do dano ou nos limites do TRF da 3ª Região". E prosseguiu: "Neste ponto, não restou demonstrada a possibilidade de grave lesão a qualquer dos bens tutelado pela norma da regência. Diante do exposto, indefiro o pedido".

 

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