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Brasil

Penitenciária pode se transformar em "grande supermercado"

4 Jan 2010 - 09h38Por Mídia Max

A PHAC (Penitenciária Harry Amorim Costa) de Dourados, a maior do Estado com uma população carcerária de aproximadamente 1.300 homens pode se transformar num grande supermercado em dia de visitação caso os parentes dos presos resolvam levar todos os itens permitidos pelo regulamento.



Nos dias de visitas os parentes podem levar aos presos uma série de materiais, produtos e alimentos. Na “Lista de materiais liberados para entrar junto com os visitantes” preparada pela Penitenciária os parentes estão permitidos a trazer materiais higiênicos, vestuário, alimentos, medicação entre “tantos outros”.



Se todos os parentes resolverem levar o que for autorizado daria para montar um supermercado dentro da cadeia. Só de sabonete seriam 6500 unidades já que cada preso tem direito a cinco deles. Se cada encarcerado receber os dez maços de cigarros permitidos entrariam na Harry Amorim Costa 13 mil carteiras. Na lista de materiais higiênicos consta que cada preso poderá receber cinco sabonetes, uma caixa de meio quilo de sabão em pó, cotonetes, fio dental, xampu, rodo, condicionador de cabelo, desodorante, aparelho de barbear, esponja, escova de lavar roupas, um leite hidratante, um espelho,uma vassoura e cinco barras de sabão transparente.



Os familiares também poderão levar aos presos apenas uma unidade de calça ou bermuda, calçado, cobertor, lençol e toalha de banho e um colchão. Neste caso só quando se constatar a necessidade.



Conforme a lista elaborada pela PHAC durante as visitas os presos tem direito a três quilos de alimentos prontos em recipiente transparente, meio quilo de biscoitos, meio quilo de café em pó, dois quilos de açúcar e meio quilo de erva-mate. Os medicamentos poderão ser levados em pequena quantidade e se forem controlados é necessário a apresentação da receita médica.



Na lista consta ainda que os presos têm direito a receber semanalmente dez carteiras de cigarros, um isqueiro ou uma caixa de fósforos, um bloco de papel, uma caneta ou um lápis preto, cinco envelopes para cartas e cinco selos; e para o lazer um baralho, um jogo de damas ou um copo com dados para Bozó.


As visitas aos presos da Harry Amorim Costa acontecem todos os sábados e domingos sendo que há uma escala para evitar transtornos. Conforme informações da própria Penitenciária no sábado cerca de 150 presos recebem visitas enquanto que no domingo este número sobe para 250.



Os presos com tem parentes que residem em Dourados ou nos municípios mais próximos recebem visitas todos os finais de semana. Já aqueles que são de outros estados recebem os parentes uma vez por mês, porém a grande maioria dos presos raramente recebe visitas.


Conforme a AGEPEN (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário), a Harry Amorim Costa é um “estabelecimento penal de segurança máxima destinado a presos condenados do sexo masculino, que cumprem pena em regime fechado”. A PHAC foi inaugurada em primeiro de dezembro de 1997.


Cabe ao Estado, gerenciador dos recursos públicos, garantir a estrutura mínima dentro do sistema prisional. Veja o que prevê a Constituição na Lei de Execuções Penais de número 7.210 de 11 de julho de 1984


CAPÍTULO II


Da Assistência


SEÇÃO I


Disposições Gerais



Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.


Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.



Art. 11. A assistência será



I - material;



II - à saúde;



III -jurídica;



IV - educacional;



V - social;



VI - religiosa.



SEÇÃO II



Da Assistência Material



Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.



Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.



SEÇÃO III



Da Assistência à Saúde


Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.


§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

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