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Estado é condenado a pagar R$ 30 mil por roubo praticado por fugitivos de presídio

17 Dez 2013 - 17h39

O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil - que será dividido entre três vítimas - por um roubo praticado por dois detentos que fugiram da Colônia Penal Agrícola. O juiz Juliano Duailibi Baungart, em atuação pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, considerou que o Estado foi negligente quanto ao dever de guardar estes detentos e, assim, deve responder pelos prejuízos da ação criminosa.

Conforme o processo, no dia 9 de outubro de 2009, às 22h30min, duas vítimas foram abordadas por dois homens, um deles encapuzado e armado, e foram obrigados a entrar na residência. Já dentro do imóvel, a terceira vítima foi rendida e todos foram amarrados e colocados dentro de um quarto, sob a vigilância de um dos assaltantes, enquanto o outro procurava objetos para roubar.

Assim, as vítimas alegam que, durante o episódio, foram ameaçados e submetidos a tortura psicológica e que os assaltantes roubaram vários objetos e deixaram o local usando o veículo de uma das vítimas. Por fim, conseguiram se desamarrar sozinhos e, logo em seguida, ligaram para a polícia.

No dia seguinte, após encontrarem o veículo roubado durante operação localizada na Colônia Penal Agrícola, foram achados os objetos do roubo com o interno R. da S. de J., que foi reconhecido pelas vítimas e o detento E.L.G., como autor do crime.

A Agência Estadual do Sistema Penitenciário (Agepen) contestou a ação alegando que o roubo foi praticado fora do estabelecimento penal e argumentou que os fatos devem ser analisados à luz da responsabilidade subjetiva.

Para o juiz, “no caso dos autos, verifica-se que, embora os criminosos cumprissem pena no regime semiaberto, o roubo foi praticado no período noturno, por volta das 22h30, horário em que estes presos já deveriam estar recolhidos à Colônia Penal. Além disso, o relato dos fatos pelos acusados demonstra que estes não encontraram qualquer dificuldade para deixar a Colônia Penal. Simplesmente decidiram sair para praticar crimes e o fizeram, sem encontrar qualquer resistência. Depois de praticarem o roubo, retornaram ao estabelecimento penal, levando consigo o produto do crime, apreendido em operação policial deflagrada dentro da colônia, no dia seguinte ao delito”.

O magistrado também analisou que “está evidente a negligência do Poder Público quanto ao seu dever de manter os presos sob custódia e até mesmo de fiscalizar o que trazem para dentro do estabelecimento penal, o que demonstra que a parte requerida agiu com culpa. O evento, embora previsível, não era inevitável, pois caso o Poder Público tivesse adotado as providências que estavam a seu cargo, a fuga dos detentos teria sido evitada, o que, entretanto, não ocorreu. Embora os meios para agir do Estado estejam em geral abaixo do que a eficiência recomenda, não se pode aceitar, sob este pretexto, a sua completa omissão no cumprimento dos deveres que lhe foram incumbidos. Como se vê nos autos, o Estado, devendo agir para impedir a fuga dos presos nada fez nesse sentido”.

Desse modo, conclui que “está comprovado que o crime ocorreu durante a fuga, de modo que não há que se falar em rompimento do nexo causal. Assim, a responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de sua ação negligente, portanto, culposa, é medida que se impõe”.

Com relações ao pedido de danos morais, explica que “é evidente e resulta da ameaça e tortura psicológica a que os autores foram submetidos durante todo o tempo em que permaneceram amarrados no imóvel, sob a mira de arma de fogo, empunhada por um dos detentos e posteriormente localizada em sua, na colônia penal. (…) O dano material, entretanto, não está comprovado. Os objetos mencionados na relação de itens roubados, apresentada pelos autores não constam no Boletim de Ocorrência nem nos termos de declarações prestados pelos autores”.

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