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AÇÃO NO MPF - ELEIÇÕES 2018

MPF pede condenação de Odilon por campanha antecipada na Capital

MPF pede condenação de Odilon por campanha antecipada na Capital

27 Jul 2018 - 10h47Por TOP MÍDIA NEWS

Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ingressou, nesta quinta-feira (26), com representação eleitoral contra o pré-candidato Odilon de Oliveira e o PDT (Partido Democrático Trabalhista), em razão da divulgação de propaganda eleitoral antecipada estampadas em diversos outdoors, em Campo Grande.

Segundo o MPF, "verificou-se a existência da seguinte peça publicitária, na qual a imagem do candidato está em destaque junto ao texto 'Vem Comigo" 11 de Novembro - Filiação do Juiz Odilon'"

Ao ser questionada, a empresa responsável pela veículo da publicidade informou que o serviço foi contratado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) pelo preço de R$ 27 mil, para a exposição de 30 outdoors entre os dias 30/10/17 e 12/11/17. A empresa ainda informou à Justiça que "houve, a título de bonificação, a exibição de três painéis de LED, entre 1/11/17 e 11/11/17, no valor de R$ 4.500,00".

O MPF destaca-se que a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors tomou tal proporção em Campo Grande, que foi objeto de matérias jornalísticas em sites locais. O mesmo ato teria sido praticado também pelo procurador licenciado Sérgio Harfouche (PSC), que aparece pela cidade em outdoor convidando para programa na televisão, enquanto mantinha a vaga para o Senado.

Na representação, o procurador regional eleitoral Marcos Nassar entende que, "os outdoors veiculados pelo representado, no notório contexto de sua pré-campanha, apresentam evidente finalidade eleitoral, o que pode ser extraído especialmente da proporção da imagem do candidato em relação ao tamanho do outdoor, ao lado do símbolo do Partido".

E continua: "ademais, por suas próprias circunstâncias – dimensão, utilização da imagem do então pré-candidato, inserção em local de grande fluxo de pessoas e a proximidade do pleito – conclui-se que a mensagem não teve outra finalidade senão a de captação de sufrágio".

Deste modo, o procurador pede a condenação dos representados ao pagamento de pena de multa "prevista no artigo 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 – cujo valor deve ser fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por outdoor, considerando o meio utilizado e o seu significativo alcance no eleitorado local".

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