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RECURSO NEGADO

Agressor que espancou mulher grávida tem recurso negado em MS

1 Dez 2016 - 17h40Por TJ / MS

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por J.C.G.G. que, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime de violência doméstica, recorreu buscando absolvição sob o argumento de legítima defesa.

Conforme os autos, o apelante foi condenado a um ano, quatro meses e 22 dias de detenção em regime aberto, porque no dia 11 de janeiro, por volta das 4 horas, agrediu M.C.S.A., sua convivente, com chutes, socos e tapas, além de sufocá-la e a arrastar pelo chão puxando seu cabelo. Enquanto a agredia, também a ameaçava de morte.

O exame de corpo de delito confirmou que as lesões apresentadas pela vítima eram recentes e de natureza traumática, comprovando a materialidade dos fatos. O perito acrescentou ao resultado do exame a informação de que a vítima estava grávida de 23 semanas no dia do ocorrido.

O apelante pleiteia absolvição sob alegação de que teria apenas se defendido de agressões injustas por parte da esposa. Aponta que o conjunto probatório é frágil e inconclusivo, haja vista que a declaração da vítima é duvidosa e as testemunhas que confirmam a versão apresentada por ela são parciais.

Pede absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal e da fração utilizada para elevar as circunstâncias graves, além da aplicação do benefício do art. 129, §4º, do Código Penal, pois, no momento dos fatos, estava tomado de grande emoção após ter sido provocado pela vítima.

Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, a alegação de que a declaração da vítima e das testemunhas não merecem crédito não vale prosperar, uma vez que não foi produzida prova alguma que as desabonassem. No entender da desembargadora, a vítima não teria motivo para incriminá-lo injustamente e, nesses casos, a palavra da vítima é de fundamental importância, já que não há testemunhas presenciais quando ocorre a violência.

Em relação ao reconhecimento da excludente de ilicitude pela legítima defesa, a relatora entende que deve ser desprovido, tendo em vista que a defesa deveria ter juntado provas aos autos de que a vítima teria sido violenta com o agressor e o que se tem nos autos é um exame pericial que comprova as lesões sofridas pela vítima.

A desembargadora argumenta que, para a aplicação do que preceitua o art. 129, § 4º, do Código Penal, é preciso que o apelante comprove que apenas agiu de tal forma por estar sob forte emoção após ter sido provocado pela vítima, todavia, o que ficou comprovado nos autos foi que o agressor estava tomado por um grande descontrole emocional, o que não é motivo para reação violenta.

Sobre a redução da pena-base ao mínimo legal, a relatora também defende que não merece provimento, considerando que o apelante possui maus antecedentes por ter agredido anteriormente tanto a vítima quanto seus familiares.

Por fim, para a desembargadora o pedido de redução da fração para agravar as penas não merece ser acolhido, já que a sanção respeitou o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que foram reconhecidas a incidência da agravante genérica da reincidência e a agressão ter sido contra mulher gestante, sendo exasperada a pena em ¼ para cada agravante.

“Por todo o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso de apelação de J.C.G.G., permanecendo irretocável a sentença de primeiro grau”.

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