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Estado terá que prover medicamento para paciente com lúpus

23 Jan 2014 - 13h17Por TJ

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso agravado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Com a decisão, o Estado terá que prover o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, na dose de 1,5g, duas vezes ao dia, para o paciente J.J., portador de lúpus eritematoso sistêmico e nefrite lúpica.

O agravante alegou, ao recorrer, que a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) elenca o princípio da integralidade nas ações e serviços de saúde no SUS, que, apesar disso, não autoriza a violação ao princípio da igualdade, privilegiando alguns cidadãos em detrimento de outros, sobretudo quando assistidos por médico particular.

Esclareceu também que aludido princípio alcança apenas aqueles tratamentos, fármacos e procedimentos padronizados pelo sistema público. Quando o cidadão aciona o Judiciário solicitando remédio que não está relacionado nos protocolos clínicos ou listas do Sistema Único de Saúde - SUS, este não tem legitimidade para responder, vez que transborda a integralidade.

O agravado, por sua vez, justificou que todos os tratamentos alternativos anteriores não alcançaram o resultado terapêutico esperado. O tratamento solicitado, por sua vez, funcionaria como forma de evitar evolução para falência renal terminal como sequela definitiva da doença.

Ao justificar sua decisão, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, foi incisivo ao dizer: “há uma notória desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, pois o Poder Judiciário deve optar por proteger de imediato a vida do agravado em detrimento de eventual prejuízo financeiro do Estado”.

Processo n°  4012786-47.2013.8.12.0000

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